Antonio Andrade comemora Lei que amplia indenização para profissionais da Saúde

A Lei, que inicialmente era uma medida provisória (MP-15 ), recebeu emendas para que fosse ampliado as categorias de profissionais com direito a indenização.

Crédito: Joelma Cristina

A Lei n° 3.705, que institui a indenização extraordinária para profissionais da saúde que atuam na linha de frente de combate à Covid-19, vinculados às unidades hospitalares e ao Laboratório Central de Saúde Pública (Lacen-TO) foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, desta quarta-feira, 22.

 

A Lei, que inicialmente era uma medida provisória (MP-15 ), recebeu emendas para que fosse ampliado as categorias de profissionais com direito a indenização. Um dos primeiros deputados a se manifestar e requerer a ampliação do seu alcance foi o presidente da Assembleia Legislativa do Tocantins (Aleto), deputado Antonio Andrade (PTB).

 

Andrade requereu a inclusão dos motoristas de ambulância, entre outras categorias, assim que a MP chegou a Casa de Leis.

 

“Temos que reconhecer o trabalho dos nossos servidores que muitas vezes colocam em risco a própria vida em risco para atender ao próximo. Estar na linha de frente de combate a covid-19, é estressante e tem exigido muito destes valorosos profissionais, a indenização financeira é mais que merecida”, disse o presidente.

 

Beneficiados pela Lei

 

- Nos hospitais - Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e fisioterapeuta; e ainda, profissionais que, embora não atendam à regra de exclusividade de exercício, comprovadamente laborem em contato direto com os pacientes das alas de tratamento da Covid-19 que não possuam escalas exclusivas para o atendimento desses casos, como motorista condutor de ambulâncias, maqueiro, técnico de Radiologia, e auxiliar de higienização. 

 

- E no Lacen - farmacêuticos, enfermeiros, biomédicos, técnicos de enfermagem, técnicos de laboratório, biólogos, auxiliares de enfermagem, que atuam na recepção das amostras e processamento dos exames.

 

Ampliação do benefício

 

No mesmo dia que sancionou a Lei, o governador Mauro Carlesse, editou uma nova Medida Provisória (MP 18), incluindo mais servidores com direito a indenização financeira, são eles: Médico Leito Covid-19 (20h semanais), Médico Leito Covid-19 (40h semanais), auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem, fisioterapeuta, maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e auxiliar de Higienização de ambiente e materiais; e ainda os profissionais vinculados ao Lacen em Palmas e ao Laboratório de Saúde Pública em Araguaína (LSPA/Lacen-TO) que tenham exercício de atividades exclusivamente nos testes para o diagnóstico do novo Coronavírus, desde recepção, inspeção, preparação e processamento da amostra em sua fase analítica (aliquotagem, extração de RNA e quantificação do RNA).

 

Valores dos benefícios

 

- Médico Leito Covid-19 (20h semanais) -  R$ 2.400,00;

 

- Médico Leito Covid-19 (40h semanais) - R$ 4.800,00;

 

- Demais ocupantes de cargos de apoio clínico Leito Covid-19 (Auxiliar de enfermagem, enfermeiro, técnico em enfermagem e fisioterapeuta) - R$ 1.200,00;

 

- Demais ocupantes de cargos de apoio logístico Leito Covid-19 (Maqueiro, motorista condutor de ambulâncias, técnico em radiologia e Auxiliar de Higienização de ambiente e materiais) - R$ 800,00;

 

- Recepção e inspeção de amostras (auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem, técnico em laboratório) - R$ 300,00;

 

- Preparação e processamento de amostras (biomédico, biólogo em saúde, farmacêutico, farmacêutico-bioquímico) - R$ 400,00.

 

Vale destacar que conforme a Lei, a indenização é de caráter temporário, será paga durante o período de pandemia, e não se incorpora à remuneração ou à base de cálculo para pagamento de benefício previdenciário ou qualquer outra vantagem, não incidindo sobre o 13° salário e as férias.

 

Caso algum desses profissionais abrangidos pela Lei, eventualmente seja acometido pela doença, o mesmo continuará a fazer jus ao recebimento da indenização enquanto durar o afastamento das atividades laborais para tratamento da doença, conforme protocolos vigentes.

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