Empresas são notificadas por cobrança indevida pela perda do ticket estacionamento

A cobrança pela perda do ticket é considerada prática abusiva e infringe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Crédito: Divulgação Procon/Governo do Tocantins

Três empresas foram notificadas pelo Procon Tocantins na manhã desta terça-feira, 22, por cobrarem multa pela perda do ticket de estacionamento. As denúncias foram feitas por consumidores. O órgão solicitou a suspensão imediata da cobrança.

 

Segundo as denúncias, os valores das multas variam de R$6 a R$ 48. O superintendente do Procon Tocantins, Walter Viana, explica que a cobrança pela perda do ticket é considerada prática abusiva e infringe o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

“No caso do estacionamento, é obrigação da empresa prestadora de serviço ter mecanismos para comprovar o tempo de permanência do consumidor. O correto é analisar as imagens das câmeras e cobrarem o valor do tempo que o consumidor realmente ficou no local”, alerta o superintendente.

 

Ainda de acordo com Viana, os fiscais do Procon verificaram que todos os estabelecimentos notificados possuem câmeras de monitoramento, sendo possível comprovar o tempo que o consumidor ficou no local.

 

Suspensão imediata

 

O gerente de fiscalização, Magno Silva, informou que, na notificação, o órgão de defesa do consumidor solicitou a suspensão imediata da cobrança e em caso de nova denúncia, as empresas serão autuadas.

 

Empresas notificadas

 

Foram notificadas as empresas Sólida Serviços, que atua no estacionamento do Palmas Shopping, a GB Serviços Administrativos, que gerencia o estacionamento do Hospital Palmas Medical Center e a Centro Norte Empreendimentos, que é responsável pelo estacionamento do Hospital da Unimed.

 

Denúncias

 

Em caso de denúncias, o consumidor pode entrar em contato por meio do Disque 151 ou entrar no site do procon e clicar no banner “Faça sua Reclamação aqui”, preencher todos os campos e anexar os documentos solicitados.

 

Código de Defesa do Consumidor

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:   

 

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

 

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

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