Calamidade pública: federalismo e solidariedade!

A calamidade pública é uma medida de urgência que só deve ser utilizada para que sejam mantidos os serviços públicos essenciais, como ocorre com a saúde.

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O Brasil, em março de 2020, começou a sentir os problemas trazidos pela pandemia mundial causada pela COVID 19. Do ponto de vista administrativo e jurídico estão sendo tomadas as medidas para decretação republicana e democrática do estado de calamidade, segundo o disposto no Decreto n° 7.257, de 2010, no seu artigo 2°, inciso IV, que considera “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.”.

 

A regra do pacto federativo brasileiro prima pela autonomia de cada ente federado, ou seja, a União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal escolhem seus governantes e também a melhor maneira de se autoadministrar.

 

Neste sentido, a decretação do estado de calamidade pública é uma medida federalista porque visa proteger o cidadão por meio da redistribuição de tarefas. A rede de atendimento da União, Estados-membros e dos Municípios é uma questão de solidariedade. Significa reconhecer que nenhum problema, nesta escala, pode ser enfrentado sozinho. Logo, a decretação desta situação é feita por solicitação do Poder Executivo, aprovada e escoltada pelo Poder Legislativo federal ou estadual e também acompanhada pelo Poder Judiciário.

 

A calamidade pública é uma medida de urgência que só deve ser utilizada para que sejam mantidos os serviços públicos essenciais, como ocorre com a saúde. Registrando-se que todos os esforços das redes pública e privada devem ser canalizados para o atendimento da população atingida, principalmente os mais necessitados. 

 

Com a decretação da calamidade pública decorrem possibilidades à Administração Pública, a exemplo da restrição de funcionamento de estabelecimentos privados e também uma maior discricionariedade da utilização dos recursos do erário, tal como dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 65, que possibilita a suspensão dos prazos e, ainda, a dispensa para o cumprimento dos resultados fiscais.

 

Portanto, com a adoção dessa medida extrema, mas necessária, o Poder Executivo poderá utilizar maiores recursos financeiros e orçamentários, contudo só pode executar gastos que sejam estritamente necessários para a contenção do problema que levou à anormalidade da situação.

 

Neste ponto, há de se lembrar que o Controle Externo, que é exercido pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas, deve atuar conjuntamente com os poderes constituídos, propondo soluções, fiscalizando a utilização de recursos públicos e, ainda, exigindo a manutenção de serviços essenciais para o cidadão. 

 

Assim, a decretação da calamidade pública é uma medida excepcional, que tem fundamentos federalistas e também na solidariedade social, em que cada poder constituído assume obrigações perante a sociedade, principalmente a de resolver a situação, utilizando-se bem dos recursos do erário.

 

*Severiano Costandrade é presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

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