Estou vivendo um namoro qualificado ou união estável?

Advogada Alessandra Muniz.
Descrição: Advogada Alessandra Muniz. Crédito: Divulgação

Numa sociedade cada vez mais moderna, é importante saber que as relações de afeto evoluíram. No entanto, essa evolução não comtempla as leis que regem toda uma estrutura do Direito das Famílias, necessitando, destarte, das grandes teses dos advogados, bem como do enfrentamento do sistema jurídico para responder aos anseios e casos concretos referente ao casamento, união estável, relações paralelas, namoro e aqui, tocante ao que falaremos: NAMORO QUALIFICADO.

 

A união estável e seus requisitos estão positivados no artigo 1.723 do Código Civil de 2002. Ter uma convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família é união estável. O namoro qualificado não está contemplado em lei, porém, jurisprudencialmente, vem tendo seu reconhecimento no sistema jurídico brasileiro.

 

A diferença entre namoro qualificado e união estável é muito “sui generis” : o namoro, atualmente, contempla os mesmos requisitos do artigo citado alhures, e a diferenciação se dá no animus de constituição familiar. Enquanto na união estável esse ânimo é imediato, no namoro qualificado é mediato. Mas vejamos que é muito sutil e subjetivo o ânimo de constituir uma família. Daí, um olhar mais acurado dos magistrados para decretarem um ou outro, analisando sempre cada caso concreto.

 

Em sendo namoro não há que se falar em partilha de bens, pois não gera efeitos patrimoniais. Ao contrário da união estável, modalidade na qual, quando não estabelecido o regime de bens, vigora o da comunhão parcial, estabelecendo, portanto, efeitos para partilha no percentual de 50% para cada ex-convivente.

 

Em decisão recente, a 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO reconheceu que o período de união estável concedido em juízo de primeiro grau, correspondera, na verdade, a um namoro. Decisão confirmou a tese do recorrente: a existência de namoro qualificado.

 

O Tribunal reformou a sentença para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável, que teria se estendido de janeiro de 2014 a novembro de 2015. No período compreendido entre 2008 e 2013, a relação entre as partes seria apenas de um namoro. 

 

Assim, quando houver dúvida se o que se vive é um namoro qualificado ou união estável, o melhor caminho é procurar uma orientação jurídica com especialista na área.

 

Alessandra Muniz é advogada, Presidente do IBDFAM-TO; Segunda Vice-presidente da Comissão  do Idoso do IBDFAM Nacional e representante da ABA- Associação Brasileira de Advogados no Tocantins.

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