Federação e janela partidária

A janela partidária ocorre no ano em que há eleições, e nada mais é do que um tempo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato vigente

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Descrição: Imagem ilustrativa Crédito: Divulgação/TSE

“Janela” partidária é o período em que o parlamentar pode sair do partido sem perder o mandato, pois de acordo com a lei dos partidos é considerada justa causa para desfiliar do partido, ou seja, desfilia e não perde o mandato, pois é considerada justa causa a “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”


Então, quem deseja concorrer às Eleições Gerais de 2022, marcadas para o dia 2 de outubro, deve ficar atento para não perder os prazos e não ficar de fora da disputa. De 3 de março a 1º de abril, por exemplo, acontece a chamada “janela partidária”, período em que deputadas e deputados federais, estaduais e distritais poderão trocar de partido para concorrer ao pleito deste ano sem perder o mandato.


A janela partidária ocorre no ano em que há eleições, e nada mais é do que um tempo de 30 dias para que parlamentares possam mudar de partido sem perder o mandato vigente.


A regra foi regulamentada pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015) e se consolidou como uma saída para a troca de partido sem perder o mandato por infidelidade partidária. A normatização veio após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) segundo a qual o mandato pertence à agremiação, e não ao candidato eleito. A decisão do TSE estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos nas eleições proporcionais (deputados e vereadores). A regra também está prevista na  Emenda Constitucional nº 91/2016.


Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente, ou seja, vereadores somente podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, e deputados federais e estaduais na janela que ocorre seis meses antes das eleições gerais.

 

Porém, este ano teremos um sério problema.


No último dia 08/02/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não viu inconstitucionalidade no modelo que permite a diferentes partidos se aglutinarem de modo estável, mas definiu que, no caso das eleições de 2022, o registro das federações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá ser feito até 31 de maio.


Ora, o prazo final para mudança de partido termina em 1º de abril, mas o prazo para o partido formar federação terminará, neste ano, dia 31 de maio.


Então, os pretensos candidatos estaduais precisam ficar atentos em qual partido se filiar, pois se o partido se federar haverá obrigatoriamente um efeito vertical, ou seja, a federação terá caráter nacional, vinculando os órgãos partidários estaduais e municipais.

 

Assim, as coligações majoritárias nos estados poderão ficar prejudicadas se houver formação de federação de pelo menos um dos partidos com pretensão de formar coligações majoritária.

 

Márcio Gonçalves Moreira

 

Advogado, Palestrante e professor de pós-graduação. Ex Juiz eleitoral do TRE/TO. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins - IDETO. Graduado pela UFT. Pós-graduado em Direito Processual Civil E Direito Eleitoral. Mestre em Direito Tributário. Especialista em Direito Imobiliário e Municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com

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