O polêmico quinto constitucional e a Advocacia

A democracia de verdade é o caminho para a construção de uma representatividade digna, honesta, competente e legítima da Advocacia perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins

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A aposentadoria recentemente decretada pelo Conselho Nacional de Justiça de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins egresso dos quadros do Ministério Público e o afastamento, ainda que temporário, do desembargador representante da classe da Advocacia, por deliberação do Superior Tribunal de Justiça, instigam o debate sobre a forma de composição das Cortes Judiciárias, bem como sobre o processo de escolha dos magistrados pelo denominado quinto constitucional.

 

A Constituição Federal dispõe que um quinto dos integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Regionais Federais, deve ser composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Embora existam críticos a este formato de composição mista dos Tribunais, tenho pessoal convicção de que os membros oriundos dos Ministério Público e, sobretudo, da Advocacia concorrem pro aprimoramento da atividade jurisdicional, à medida que trazem consigo, para os órgãos colegiados, outro olhar sobre o Direito, geralmente mais próximo e sensível às agruras e anseios do jurisdicionado.

 

Regionalmente, muitas teses começam a ser expostas e tantas outras ainda hão de surgir sobre o tema, inclusive para dirimir qual a entidade destinatária dos cargos potencialmente vacantes.

 

Me filio àqueles que entendem que a próxima vaga é da Advocacia, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em reiterados precedentes, inclusive alguns bem recentes. De acordo com a Suprema Corte, em tribunais compostos por número ímpar de membros classistas, como é o caso do Tocantins, deverá haver alternância entre a Advocacia e o Ministério Público, para equilibrar a representatividade.

 

Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destinou um cargo de desembargador para representante da classe da Advocacia (Desembargador Antônio Félix, sucedido pelo Desembargador Ronaldo Eurípedes), e, sequencialmente, dois cargos para representantes do Parquet (Desembargador Amado Cilton e Desembargadora Jacqueline Adorno), não tenho receio de afirmar que o próximo membro da Corte deverá ser um advogado ou uma advogada.

 

Neste particular, ressai a polêmica interna corporis acerca do processo de escolha do Desembargador representante da Advocacia.

 

A questão, a princípio, ficaria sob o crivo do Conselho Seccional da OAB/TO, a quem é delegada regimentalmente a competência para deliberar a formação de uma lista sêxtupla, reduzida posteriormente a tríplice pelo Tribunal de Justiça e, enfim, enviada ao Governador do Estado para definição do novo magistrado.

 

Contudo, o modelo regimental privilegia um colegiado extremamente reduzido para selecionar os representantes de uma classe que hoje alcança cerca de oito mil advogadas e advogados com inscrição ativa perante a OAB/TO.

 

Com o propósito de ampliar a democratização do processo de escolha do magistrado classista, que a todos representará, os advogados Jander Araújo e Otávio Fraz tomaram a nobre iniciativa de requerer ao Conselho Seccional que adote o procedimento de consulta direta e ampla aos advogados e advogadas.

 

Aos desavisados que possam compreender existir possível usurpação de competência do Conselho Seccional, lembro que o Provimento nº 139/2010 do Conselho Federal da OAB expressamente dispõe, em seu artigo 10, a viabilidade de consulta direta da classe na situação ora comentada. Ademais, o regimento interno da OAB/TO reconhece a Assembleia Geral, composta por todos os seus inscritos, como órgão máximo da entidade, com soberania para decidir sobre “matéria de interesse relevante da OAB e da Advocacia”. Desconheço matéria mais relevante.

 

Inclusive, as Seccionais do Distrito Federal, da Bahia, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Santa Catarina já permitiram que seus advogados e advogadas escolhessem livre e diretamente quem os hoje representa nos respectivos Tribunais de Justiça. O Tocantins não merece menos.

 

Para que efetivamente se cumpra, portanto, o preceito constitucional que assegura acesso de membro classista ao Tribunal é imperativo que o processo de escolha seja democratizado e ampliado, com total transparência e oxigenação, permitindo que os advogados e as advogadas digam, em alto e bom tom, quem os representará, sem intermediários.

 

A democracia de verdade é o caminho para a construção de uma representatividade digna, honesta, competente e legítima da Advocacia perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

 

Afinal, a vaga de desembargador não é da OAB, é da Advocacia.

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