Ministro Lewandowski cassa liminar e autoriza eleição suplementar em Pugmil

Nesta decisão do último dia 7, Lewandowski cassou liminar que havia condicionado a realização de novas eleições para a Prefeitura do Município de Pugmil a decisão colegiada do TSE

Crédito: Da Web

Pugmil deve ter eleição suplementar, conforme autorização do Supremo Tribunal Federal (STF). Após o julgamento de recurso pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em agosto deste ano, que manteve a cassação da prefeita e do vice-prefeito do município de Pugmil, Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes (PPS) e Elton Barros Coelho, o ministro do STF, Ricardo Lewandowski, verificou que não há mais impedimento para realização de novo pleito e uma nova eleição deve acontecer ainda este ano.  

 

Eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Pugmil nas eleições de 2016, Maria de Jesus Ribeiro da Silva Mendes e Elton Barros Coelho tiveram os mandatos cassados pela Justiça Eleitoral por captação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico na campanha. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) manteve a condenação e determinou a realização de novas eleições após a publicação do acórdão do julgamento.

 

Os eleitos ingressaram com ação cautelar no TSE contra a realização da eleição suplementar e tiveram o pedido negado monocraticamente. Na sequência, o TRE-TO marcou o pleito para o dia 1º de dezembro próximo.

 

Ao T1 Notícias, por nota, o TRE-TO informou ainda que a "Resolução ainda vai entrar  para votação no pleno, mas em data não definida.

 

Contra a decisão do TSE e os atos administrativos do TRE, a defesa dos eleitos ajuizou a RCL 32855 no STF alegando descumprimento da decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525.

 

Liminar

 

Ao deferir a liminar em dezembro de 2018, o ministro Lewandowski lembrou que o Plenário, naquele julgado, firmou entendimento de que a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, na cassação do diploma ou na perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário deve ser executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração.

 

Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado” do parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral. “Diante da análise do julgado na ADI 5525, observo que somente é possível a realização da eleição suplementar após pronunciamento de órgão colegiado do TSE sobre a questão posta em juízo”, afirmou o relator.

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