Todos sabemos que o Projeto de Lei Orçamentária Anual é uma expectativa de arrecadação de receitas e aplicações em despesas. Toda essa relação é cercada de deveres, limites e diversas exigências estabelecidas pela Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, e outras normas federais,que resguardam o cidadão, como por exemplo, aplicações mínimas em saúde, educação, limite dos poderes públicos com gastos de pessoal, montante de dívida, buscando sempre o equilíbrio financeiro.
Pois bem, a LDO sugere a orientação e resguardo a toda a população de que desse orçamento previsto para o ano seguinte terá prioridade de execução por parte da Administração Pública. Tal dispositivo consta na própria Constituição Federal/88 e está expresso oportunamente no artigo 1°,inciso I do projeto de Lei 023 de 4/12/2009 do Executivo Municipal.
A tentativa de transferir para o PPA a incumbência de expressar tais prioridades é equivocada e irá distorcer a principal finalidade da LDO, ou seja, estabelecer metas físicas e financeiras de ações e programas de governo,procurando vincular o mínimo de resultado esperado pela comunidade a partir da execução das ações de responsabilidade do gestor Municipal.
Assim,sugere-se o envio de um anexo claro, estruturado por:
a) Metas físicas
b) Metas financeiras
c) Ações de Governo (Projetos e Atividades)
d) Programas Governamentais
e) Unidades Gestoras (Secretarias,Agências,etc)
Certamente esse demonstrativo, aprovado em Lei, garantirá o mínimo de destinação de recursos públicos às inúmeras prioridades clamadas diariamente pela nossa comunidade.
Thiago Shüler
Avanthi Soluções em gestão pública
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