Não incidência de IPTU para igrejas

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgou dia 17/02/2022, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 que acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 

De fato, em regra, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel. Então, em sendo a igreja proprietária do imóvel haverá imunidade prevista no art. 150, VI, “b’ da Constituição Federal.

 

Na prática ocorre que, quando se trata de imóvel alugado, o proprietário transfere esta responsabilidade para o inquilino, e até então, em sendo a igreja a inquilina, deveria pagar o IPTU por força do contrato de locação e ausência de previsão legal de imunidade tributária ou não incidência do imposto nestes casos.

 

Agora, com a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022, as igrejas não precisarão pagar o IPTU dos templos/imóveis alugados, se esta reponsabilidade estiver no contrato de locação como sendo da inquilina.

 

Oportunamente, convém registrar que esta desobrigação não é automática, pois, entendo que a igreja interessada deve requerer a não incidência junto ao Município sede do imóvel, e aproveitando o ensejo, recomendamos a contratação de um advogado especialista.

 

Márcio Gonçalves Moreira

 

Advogado, Palestrante e professor de pós-graduação. Ex Juiz eleitoral do TRE/TO. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP. Membro da Academia Palmense de Letras-APL. Membro do Instituto de Direito Eleitoral do Tocantins - IDETO. Graduado pela UFT. Pós-graduado em Direito Processual Civil E Direito Eleitoral. Mestre em Direito Tributário. Especialista em Direito Imobiliário e Municipal. www.marciogoncalvesadvocacia.adv.br | margonmor@hotmail.com.

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