Novo CPC restringe atuação de advogados cônjuges e parentes de juízes

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O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18.03 do corrente ano, traz consideráveis acréscimos às situações de impedimento de juízes em causas onde atue advogado (a) parente, disciplinadas no art. 144, através dos incisos III, VIII e parágrafo 3º.

 

A maior e mais forte novidade advém do inciso VIII, que em tese, objetiva dar maior alcance e rigidez na relevante baliza da imparcialidade na condução e julgamento da causa, ao erigir a barreira – do impedimento - nos casos onde figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

 

Registre-se, que a parte final “mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” constava da redação originária do PLS 166/2010, porém, no decorrer da tramitação, tal previsão foi retirada, e somente foi retomada após incessantes argumentos apresentados pelo senador Randolfe Rodrigues (AP) – quando do início da votação em Plenário -, e acatados pelo relator.

 

O efeito prático visado por esse impedimento é de evitar que advogados utilizem, de forma indevida e ilegal, seus relacionamentos parentais para favorecer seus interesses ou de terceiros.

 

Noutra perspectiva, agora sob a ótica do advogado (a) parente de juiz, a norma positiva impõe considerável castigo a grande maioria – pois são minoria os que tentam utilizar-se da situação -, com potencial de tornar extremamente difícil o exercício da advocacia em Comarcas pequenas.

 

A norma como encontra-se positivada, cria labirintos para os personagens do processo judicial (juiz, advogado, promotor, defensor e as próprias partes), pois, indiretamente compele o jurisdicionado a saber da vida profissional do advogado(a), para evitar o impedimento. Submete ao advogado que pesquise para saber se o cliente já contratou serviços de parente juiz que responde na Comarca, além de propor ao magistrado que a quem seus parentes estão advogando.

 

Em que pese a tentativa externada pelo parágrafo 2º, quanto a vedação de criação de fato superveniente, direcionada à evitar manobras processuais, há possibilidade relevante de questionamentos judiciais em processos tramitando, que poderão acarretar nulidades.

 

Seguindo em frente, a inovação contida no inciso III é a previsão expressa da condição de “companheiro” do juiz (a), que anteriormente não estava estampada no CPC.

 

Por seu turno, o inciso III estendeu o rol dos parentes do (a) Juiz (a) quando no processo estiver postulando advogado, defensor público ou membro do Ministério Público, encaixando  parentes consanguíneos ou afins, em linha reta (vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum) ou colateral (embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum), até o terceiro grau, e via de consequência, abrangendo pai/mãe, avó(ô), bisavó(ô), filha(o), neta(o),bisneta(o), irmã(o), tia(o), sogra(o), nora/genro, cunhada(o) e sobrinha(o).

 

A dicção da legislação anterior previa a restrição em relação aos parentes consanguíneos, sem limitação de grau, e aos colaterais até segundo grau.

 

Enveredando para o parágrafo terceiro, o legislador manteve essa linha legislativa ao também impor barreira no mesmo grau de parentesco comentada anteriormente, quando estiverem patrocinando causas na figura de advogados, seja como sócio de escritório de advocacia ou simplesmente como advogado da banca.

 

Pontofinalizando, vislumbra-se que os novos critérios de impedimento trarão maior segurança na justeza da condução e decisão dos processos, restando incógnita quanto à aplicação na prática do inciso VIII, que deverá ser maturada mediante a provocação de casos concretos e o consequente e vinculante posicionamento da jurisprudência quanto a extensão e enquadramento, o que diga-se de passagem, como toda mudança/inovação, deverá acarretar polêmica e insegurança jurídica, até que o quadro se consolide.

 

Essa é a minha visão.

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