Portador de licenciamento de veículo falsificado é condenado pela Justiça Federal

Denúncia do Ministério Público Federal no Tocantins tem como embasamento laudo pericial e auto de prisão em flagrante do condutor, que apresentou documentação irregular durante fiscalização de rotina. ...

Após denúncia do Ministério Público Federal no Tocantins, a Justiça Federal condenou Walklemar Rodrigues de Araújo a dois anos de reclusão e pagamento de 30 dias multa no valor de meio salário mínimo cada, por uso de Certidão de Registro e Licenciamento de Veículo (CRVL) falsificado, com objetivo de burlar a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. Walklemar foi abordado durante blitz de rotina da operação “Semana Santa 2009”, na rodovia BR-153, no município de Araguaína.

Segundo depoimento de um dos policiais rodoviários que participaram da fiscalização, o documento apresentado estava em desacordo com os padrões normais, o que levou à averiguação de sua autenticidade junto ao posto da PRF em Araguaína. Embora informasse o pagamento do IPVA do veículo referente ao ano de 2009, a apuração via sistema próprio da PRF mostrou que o veículo na realidade trafegava com IPVA dos anos 2008 e 2009 atrasados. Walklemar também apresentou comprovante bancário que supostamente demonstrava a quitação de documento de arrecadação (Dare) do Estado do Ceará, que tinha data de pagamento posterior à expedição do documento de licenciamento.

Walklemar apresentou a versão de que fora enganado por um suposto corretor de veículos, mas a sentença aponta diversos elementos probatórios de que ele tinha conhecimento da fraude. Entre eles consta uma autorização de trânsito que denota vínculo entre o comprador e o antigo proprietário do veículo, dando àquele autorização expressa para circulação no território nacional. Ele também alegou que entregou a quantia de R$ 800,00 a um despachante, de quem não se lembra o nome, para regularizar a situação do veículo, mas não apresentou nenhuma comprovação da contratação ou do recolhimento dos encargos.

Segundo a sentença, o fato de ter em mãos documentos que revelam nítida prática de falsificação, embora não se tenha como apontar a autoria do delito, e mesmo assim decidir portá-los para comprovar a quitação dos impostos, também comprova que Walklemar tinha ciência da falsidade do documento. Se não foi o autor do delito, o sentenciado sabia efetivamente da falsificação do CRVL do veículo que conduzia, ou ao menos tinha robustas condições de saber, conclui a sentença condenatória.

Por preencher todos os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo a primeira a prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos a serem revertidos em favor da Apae de Araguaína. Walklemar também deverá prestar serviço à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação junto a entidade de assistência, hospital, escola ou outro estabelecimento congênere a ser especificado, e cujo diretor deverá atribuir as tarefas ao sentenciado de acordo com suas aptidões. (Da assessoria)

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