Decisão do TSE é publicada e Marcelo Miranda deve deixar Governo; Carlesse assume

Com a publicação do TSE, estão sendo aguardadas novas definições por parte do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) para as próximas horas. 

Pleno do TSE negou os embargos de Marcelo Miranda
Descrição: Pleno do TSE negou os embargos de Marcelo Miranda Crédito: Divulgação

Esperado para ser publicado somente amanhã, 19, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou no final da tarde desta quinta-feira, 18, o acórdão contendo a decisão do ministro Luiz Fux, que declarou desprovidos os embargos declaratórios do de Marcelo Miranda (MDB) e Claudia Lelis (PV).

 

Com a publicação do TSE, estão sendo aguardadas novas definições por parte do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) para as próximas horas. 

 

Marcelo tinha retornado ao Governo no último dia 6, após o ministro Gilmar Mendes conferir a ele uma liminar suspendendo sua cassação.


O presidente da Assembleia Legislativa, Mauro Carlesse (PHS), já tinha definido sua equipe após assumir o comando do Estado no final no março. Carlesse aguarda definições do TRE-TO e deve manter o mesmo secretariado.

 

Confira a íntegra do acórdão:

 

Embargante: Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis
Advogados: Solano Donato Carnot Damacena OAB: 2433/TO e outro
Embargante: Marcelo de Carvalho Miranda
Advogados: Thiago Fernandes Boverio OAB: 22432/DF e outros
Embargado: Ministério Público Eleitoral
Embargada: Coligação a Mudança Que a Gente Vê
Advogados: Rafael Moreira Mota OAB: 17162/DF e outros
Ementa:

 

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL.
PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.

 

1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão
da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado
pelo julgador. Precedentes.


2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os
fundamentos do acórdão, descabendo suscitá-la para dirimir alegado confronto entre pormenores instrutórios e os demais
elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando a defrontação não prejudica a validade da fundamentação,
tampouco a coerência lógica do entendimento exarado na decisão.


3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo
que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera
insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração.


4. In casu, o voto condutor do acórdão analisou a matéria controvertida de forma suficiente e fundamentada, outrossim sua
conclusão decorreu logicamente dos seus fundamentos, entendendo quanto ao mérito:


a) Caracterização da existência de “caixa dois de campanha”, tendo em conta o conjunto probatório coligido aos autos,
indicando que a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, […] os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e
cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de
forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda, configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
b) A campanha de Marcelo Miranda ao governo do estado do Tocantins foi alimentada com vultosos recursos obtidos de forma
ilícita, correspondentes a 21% do total oficialmente arrecadado, e se desenvolveu por caminhos obscuros, sobressaindo o uso
de métodos de dissimulação com significativa aptidão para impedir o controle público quanto à origem e destinação dos
recursos financeiros despendidos e a má-fé do candidato.
c) As circunstâncias que acompanham o ilícito ostentam gravidade/relevância jurídica suficientemente densa para ultrajar os
bens jurídicos por ele tutelados (i.e, igualdade política, higidez e lisura na competição eleitoral e transparência das campanhas).


5. Embargos declaratórios de Marcelo de Carvalho Miranda desprovidos.


6. O aresto embargado apontou erroneamente que a embargante Cláudia Lélis seria filiada ao Partido do Movimento
Democrático Brasileiro, quando deveria ter constado sua filiação ao Partido Verde, devendo ser superado tal erro material.


7. Embargos de declaração de Cláudia Lélis parcialmente providos, somente para que se corrija erro material.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração de
Cláudia Telles de Menezes Pires Martins Lélis, para corrigir erro material, e rejeitar os embargos de declaração de Marcelo de
Carvalho Miranda, nos termos do voto do relator. Brasília, 17 de abril de 2018.


MINISTRO LUIZ FUX RELATOR


Composição: Ministros Luiz Fux (presidente), Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros.

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