Gilmar indefere recurso de Miranda sobre cassação e antecipa inelegibilidade

O recurso extraordinário de Miranda foi apreciado, relatado e indeferido pelo ministro Gilmar Mendes, em publicação da semana passada

ex-governador Marcelo Miranda
Descrição: ex-governador Marcelo Miranda Crédito: Arquivo Governo do Estado

O recurso extraordinário de Nº 1.174.417, protocolado pela defesa do ex-governador Marcelo Miranda no Superior Tribunal Federal (STF), foi apreciado, relatado e indeferido pelo ministro Gilmar Mendes, em publicação da semana passada. O efeito prático da decisão é antecipar a confirmação de uma inelegibilidade que a princípio, só seria questionada em caso de registro de candidatura futura de Marcelo Miranda ou Cláudia Lelis, sua vice de então.

 

O recurso tentou discutir novamente o mérito da decisão que cassou os mandatos de Miranda e Lelis, o que foi rechaçado pelo ministro no teor da decisão, datada eletronicamente de 20 de março. Os recorrentes são Cláudia Telles de Lima Menezes Lelis,o PMDB e Marcelo de Carvalho Miranda, representados pelo advogado Solano Carnot Donato e Patricia Aparecida do Couto e Thiago Fernandes Boverio. O PV também participa da ação no ato do recurso extraordinário.

 

Os recorridos são, além do Ministério Público Federal, o deputado federal Carlos Gaguim, o deputado estadual Eduardo Siqueira Campos, representado pelo advogado Juvenal Klayber, e a Coligação “A Mudança que a Gente Vê”, além do ex-governador Sandoval Cardoso, os dois últimos representados por Rafael Moreira Mota.

 

Argumentos negados novamente

 

Os argumentos apresentados no recurso extraordinários pelas defesas de Miranda e Cláudia, foram novamente de que não havia ligação entre o dinheiro apreendido no avião, que tentava partir de Piracanjuba, e a campanha de Miranda. Além disso o recurso questiona a impossibilidade de admissão de provas por meios ilícitos, no caso, o questionamento sobre o acesso a mensagens de celular que ligaram os presos ao irmão do então candidato a governador, José Edmar de Brito Miranda Júnior.

 

Na ocasião foi preso Douglas Schmit, o piloto e o motorista da caminhonete que os conduziu até o local.

 

Ao responder os argumentos da defesa, Mendes tratou da impossibilidade de rever provas em recurso extraordinário.

 

“Todo esse conjunto probatório demonstra que as teses trazidas pelos Recorridos carecem de verossimilhança, ao tempo em que indica, a partir de elementos precisos, consistentes e concatenados, que os R$ 1.505.937,20 (um milhão, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e vinte centavos) obtidos por Douglas em Brasília se destinavam a abastecer, de forma camuflada, a campanha de Marcelo Miranda configurando o ilícito previsto no art. 30-A da Lei no 9.504/97”, conclui o ministro relator.

 

Defesa

 

Em contato com o T1 Notícias, o advogado Solano Donato, que representa a deputada Cláudia Lelis disse que a decisão do ministro Gilmar Mendes é um equívoco. "Nós entendemos que houve um equívoco na decisão do ministro pois na análise do processo da Cláudia e do Marcelo eles aplicaram um entendimento baseado em presunções e indícios, enquanto a jurisprudência aplicada na eleição de 2014 é de que haveria necessidade de demonstração, através de provas robustas, a realização do crime eleitoral". 

 

Ainda segundo Donato, a decisão não torna a deputada inelegível, uma vez que o cassação não foi por indício de crime eleitoral cometido pela deputada, tendo sido cassada apenas por pertencer a chapa. A defesa irá apresentar um novo recurso pedindo que a decisão seja analisada por todos os ministros.

 

Em nota enviada ao Portal, a deputada esclareceu que essa decisão não afeta o seu mandato na bancada estadual, já que o seu registro foi deferido por unanimidade pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral. Em seu posicionamento, Claudia Lelis afirmou que "neste momento, está focada em trabalhar como deputada estadual, cargo para o qual foi eleita pelo povo do Tocantins, fazendo um mandato coerente com suas bandeiras partidárias e principalmente em benefício da população do Estado".

 

Confira a íntegra da decisão.

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