Juiz nega liberdade provisória a Marcelo e irmão e alega risco à instrução criminal

Defesa deles fundamentou pedido alegando descumprimento do requisito da contemporaneidade; e lapso temporal demasiado da prisão cautelar preventiva, que se prolonga por mais de 110 dias

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Em nova decisão, a 4ª Vara Federal Criminal (Seção Judiciária do Tocantins), em Palmas, negou o pedido de liberdade provisória do ex-governador Marcelo de Carvalho Miranda (MDB) e seu irmão José Edmar Brito Miranda Júnior, requerida por seus advogados Jair Alves Pereira e Daniele Miranda Mendonca.

 

A defesa, no novo pedido, sustentou a falta de pressupostos para a prisão preventiva (fumus comissi delicti); ausência de fundamentos (periculum in libertatis); descumprimento do requisito da contemporaneidade; e lapso temporal demasiado da prisão cautelar preventiva, que se prolonga por mais de 110 dias.

 

O ex-governador do Tocantins, na época presidente do MDB no Estado, foi detido na manhã de 26 de setembro, em Brasília, no apartamento funcional pertencente à deputada federal e sua esposa, Dulce Miranda (MDB). Na mesma data, seu irmão também foi preso, m Palmas, bem como o pai deles José Edmar Brito Miranda – solto após pagamento de fiança.

 

Eles foram presos por meio da "Operação 12º Trabalho”, em desarticulação a uma suposta organização criminosa envolvida em várias investigações da Polícia Federal. A oprganização seria responsável por um sofisticado esquema para a prática constante e reiterada de atos de corrupção, peculato, fraudes em licitações, desvios de recursos públicos, recebimento de vantagens indevidas, falsificação de documentos e lavagem de capitais. Eles estão presos por força de mandado de prisão expedido nos autos da medida cautelar pessoal nº. 3525-59.2019.4.01.4300.

 

 

Ausência de excesso de prazo das prisões

 

Nesta nova decisão, de conhecimento público nesta segunda-feira, 27, o juiz federal substituto João Paulo Abe declarou a ausência de excesso de prazo das prisões preventivas, por entender que ainda sobrevivem “vigorosos” os fundamentos que determinaram a prisão preventiva e que não verifica inércia do Poder Judiciário ou de outra autoridade do sistema de Justiça criminal nos fatos postos em apuração.

 

Ainda, no que toca à alegação da defesa no sentido de que, desde o cumprimento dos mandados de prisão preventiva, não fora oferecida nova denúncia em prejuízo dos requerentes, o juiz esclareceu que a prisão preventiva não visa apenas resguardar o resultado das investigações policiais, mas também o resultado da apuração criminal na fase judicial. “Recordo que a prisão preventiva dos acusados foi decretada com base em extenso e robusto acervo probatório angariado no curso da atividade investigativa”, lembrou.

 

Para chegar a tais conclusões, o juiz diz ter lançado mão das evidências colhidas não apenas na Operação “Reis do Gado”, como também em distintos inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, de modo que, a partir do aprofundamento das investigações, decorrente das revelações promovidas por colaborações premiadas “foi revelada uma unidade de atuação em desfavor dos acusados, cujas condutas se entrelaçavam em uma atividade de maior amplitude, consistente no desvio sistemático de recursos públicos e no subsequente branqueamento da evolução patrimonial ilicitamente obtida”.

 

 

Ameaça à ordem pública

 

Ainda na análise do juiz, a ameaça à ordem pública foi constatada pela persistência de lavagem de capital supostamente obtido ilicitamente, por meio de atos de corrupção passiva e peculato, com indícios de inovação e aprimoramento/sofisticação das técnicas de branqueamento de valores, o que pôde ser inferida dos seguintes elementos indiciários carreados aos autos:

 

. Lavagem de dinheiro mediante aquisição de veículos em nome de interposta pessoa, vez que, durante busca e apreensão na casa de Marcelo Miranda, verificou-se que este acusado possuía um veículo Jeep Renegade, ano 2015/2016, placa QKE-1921/TO, com apólice de seguro em seu nome, porém registro de propriedade no Detran/TO em nome de outra pessoa;

 

. Lavagem de capitais atuais com operações envolvendo gado, em função, principalmente da facilidade de mobilização, valorização e falta de fiscalização efetiva dos semoventes;

 

. Lavagem de dinheiro mediante ocultação da propriedade da Fazenda São Paulo, situada entre os municípios de Tocantínia e Aparecida do Rio Negro;

 

. Arregimentação de novos “laranjas” pelo grupo familiar Miranda;

 

. Ausência de declaração perante Receita Federal do Brasil de evolução patrimonial por parte do ex-governador;

 

 

O juiz João Paulo Abe evidencia que “o risco à instrução criminal foi identificado pela potencial capacidade de intimidação dos colaboradores premiados, além da contaminação da burocracia estatal pela influência política dos acusados, decorrente da ampla e qualificada rede de contatos político administrativos, relevantes na organização da administração pública, em condição capaz de embaraçar as investigações”.

 

“Em liberdade, os acusados ainda serão capazes de reiterar práticas delitivas, notadamente, sucessivas lavagens de capitais, visando dificultar a identificação de capitais obtidos ilicitamente com atos de corrupção e peculato. Também serão capazes de embaraçar a apuração dos fatos, ameaçando testemunhas e colaboradores premiados e obstaculizando demais fontes de prova disponíveis, notadamente, as porventura colhidas em órgãos públicos”, expôs o juiz.

 

 

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