Para não ser incurso em improbidade administrativa, governador faz veto a quatro leis

A principal delas é a Lei 22, de 10 de junho deste ano, que trata de matéria de iniciativa parlamentar, com a pretensão de isentar de ICMS um amplo rol de beneficiários em aquisições de armas de fogo

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O governador Mauro Carlesse decidiu vetar integralmente o autógrafo de quatro leis editadas no mês de junho deste ano, sob o argumento de que, caso sejam sancionadas, podem caracterizar improbidade administrativa, além de infringirem a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os atos foram publicados no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira, 3, com mensagens endereçadas ao presidente da Assembleia Legislativa, Antonio Andrade.

 

A principal delas é a Lei 22, de 10 de junho deste ano, que trata de matéria de iniciativa parlamentar, com a pretensão de isentar de ICMS um amplo rol de beneficiários em aquisições de armas de fogo e munições, cujo teor contraria o interesse público, de acordo com a mensagem do Executivo.

 

O referido projeto de lei foi elaborado conjuntamente com os deputados Olyntho Neto, Jorge Frederico e Luana Ribeiro e estabelece a isenção do tributo na aquisição de armas de fogo e munições aos agentes de segurança pública, ativos, inativos e da reserva, atiradores esportivos, colecionadores e produtores rurais devidamente regulamentados.

 

No texto aprovado pela Assembleia Legislativa, foram acrescentados ainda os agentes do Naturatins e os agentes do Fisco, membros do judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública, além de agentes de trânsito.

 

"O custo para aquisição de uma arma de fogo é bastante elevado por conta do ICMS. Diante dessa barreira, a isenção do imposto será um grande avanço para que os agentes da segurança possam adquirir seu próprio armamento", explicou o deputado Olyntho Neto, um dos autores do projeto, quando da aprovação do projeto.

 

A isenção inclui policiais militares; policiais civis; agentes de segurança penitenciária; agentes do sistema socioeducativo; agentes da Agência Brasileira de Inteligência; policiais federais; militares das Forças Armadas e Guardas Civis Municipais.

 

O governador disse, em sua mensagem ao presidente do Legislativo, que o referido projeto de lei desconsiderou por completo a dinâmica nacional de concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, com base no artigo 155 da Constituição Federal com o art. 1º da Lei Complementar Federal 24,  de 7 de janeiro de 1975, que diz que os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser concedidos ou revogados nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 

 

Disse ainda que a iniciativa do benefício fora centrada apenas na renúncia de receita, ausentes as demais condições para se revestir de legalidade, "em translúcida desobediência ao disposto na LRF". Cita ainda a Lei Complementar Federal 160/17, estabelecida com o propósito de evitar a chamada “guerra fiscal”, para que os Estados não mais concedessem benefícios de forma irregular.

 

O governador justificou a não sanção da referida lei porque isenção do ICMS deveria ser mediante convênio celebrado e ratificado no âmbito Confaz,  nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal 24/1975. A inobservância desse dispositivo, segundo ele, traria complicações ao Estado do Tocantins quanto à aprovação das contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU), com consequente suspensão do pagamento das "quotas referentes ao repasse do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Especial e impostos previstos constitucionalmente, contrariando assim, o interessa público".

 

No que se refere ao FPE, Carlesse destaca que a sua participação nas receitas totais do Estado corresponde, em média, a 54%. Caso a lei fosse sancionada, o Estado ficaria também impedido de receber transferências voluntárias, de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente, bem como de contratar operações de crédito, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal 160, de 7 de agosto de 2017.

 

Receitas

 

De acordo com a planilha apresentada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz), a relação em percentuais entre FPE e o total da receita do Estado teve o seguinte comportamento de 2017 até o mês de abril deste ano:

 

Em 2017 - receita total de pouco mais de R$ 6,838 bilhões, dos quais R$ 3,584 bilhões form oriundos do FPE (52,42%); 2018, R$ 7,444 bilhões de receita (R$ 3,828 bilhões de FPE - 51,43%); 2019, R$ receita total de R$ 8,160 bilhões (FPE R$ 4,140 bilhões - 50,74%); e nos primeiros quatro meses de 2020, receita total de R$ 2,794 bilhões, dos quais R$ 1,5 bilhão provenientes do FPE.

 

Outras leis

 

As outras três  leis vetadas são as de números 24, 26 e  28. A primeira dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, alterando texto estatutário, buscando conceder licença maternidade à servidora, por 120 dias consecutivos, por parto prematuro, com início a partir da alta hospitalar e não imediatamente após o parto.

 

A Lei 26 traz alteração da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins, propondo a modificação na parte que versa sobre a isenção do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, especificamente, quanto às doações de terreno.

 

A Lei 28 busca assegurar aos locatários de imóveis comerciais, no âmbito do Estado do Tocantins, o abatimento proporcional de valores de locação em virtude da determinação de fechamento e interrupção das atividades comerciais para atendimento das medidas de combate à COVID-19.

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